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Direito do Consumidor

De acordo com o STJ, a devolução em dobro de cobrança indevida independe de má-fé do fornecedor

Publicado em 13/10/2026 · Por Guglielminetti Advocacia e Consultoria · Leitura de 2 min

Corte Especial julgou o Tema 929 dos recursos repetitivos e afastou a modulação que limitava a aplicação do entendimento às cobranças posteriores a março de 2021.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento virtual concluído em 15 de setembro de 2026, fixou tese vinculante no Tema 929 dos recursos repetitivos (REsp 1.963.770), relatado pelo ministro Humberto Martins, sobre a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a tese, a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não exige a demonstração de má-fé, e é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Principais pontos da tese

  • a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva;
  • a tese trata também do ônus da prova, que recai sobre o fornecedor;
  • configura engano justificável, que afasta a devolução em dobro, a existência de divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança ou a posterior declaração de nulidade da cláusula contratual em que ela se baseou.

Fim da modulação

Em 2020, ao examinar a matéria em julgamento sem efeito vinculante, o STJ havia modulado os efeitos do entendimento: nas relações de direito privado, ele somente se aplicaria às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. No novo julgamento, a Corte Especial afastou essa limitação temporal, e o relator reajustou seu voto para dispensar o efeito prospectivo das teses.

Comentário do escritório

Importante decisão da Corte Máxima infraconstitucional no sentido de reafirmar a validade e obrigatoriedade de aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que, mesmo após mais de 30 anos de vigência, continua sendo ignorado por parte do Poder Judiciário, motivo pelo qual os operadores do Direito que representam os interesses dos consumidores devem insistir no tema e fazer valer os interesses de seus clientes.

FONTE
Veículo / Órgão
Consultor Jurídico (ConJur)
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