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Direito Civil

STJ reconhece que condomínio residencial pode proibir aluguel por curta temporada

Publicado em 13/10/2026 · Por Guglielminetti Advocacia e Consultoria · Leitura de 1 min

Quarta Turma aplicou entendimento da Segunda Seção segundo o qual a locação de alta rotatividade, típica de plataformas como o Airbnb, desvirtua a destinação residencial do prédio.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou um condomínio a impedir que um dos condôminos ofereça sua unidade para locação por curta temporada, modalidade popularizada por plataformas como o Airbnb. O julgamento do REsp 1.954.824, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, foi concluído em 18 de agosto de 2026.

Segundo o colegiado, o aluguel para estadias curtas e com alta rotatividade descaracteriza o modelo de locação por temporada e altera a destinação estritamente residencial do edifício.

Fundamentos da decisão

A Turma aplicou o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ em maio de 2026, segundo o qual a locação por curta temporada em condomínio residencial depende de autorização expressa. Para a maioria, o direito de propriedade não é absoluto e encontra limites na Constituição Federal, no Código Civil e na legislação que rege os condomínios edilícios. Assim, se a convenção de condomínio veda a destinação da unidade para fins diversos do residencial, é possível impedir sua oferta nessas plataformas.

A decisão foi tomada por maioria de 3 votos a 2. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, para quem o direito de propriedade prevaleceria quando a convenção não proíbe expressamente esse tipo de exploração.

Comentário do escritório

A decisão consolida no STJ o entendimento de que a convenção de condomínio pode limitar a exploração de unidades por meio de plataformas de hospedagem. Proprietários que utilizam ou pretendem utilizar seus imóveis para locação de curta temporada, assim como síndicos e administradoras, devem examinar com atenção a convenção e, se necessário, tomar providências visando a regularização dessa situação.

FONTE
Veículo / Órgão
Consultor Jurídico (ConJur)
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